(Foto: Alexandre Vidal/Flamengo) |
De acordo com o UOL Esporte, a decisão foi de Ricardo Cyfer, juiz titular da 10ª Vara Cível. Ele entende que não há inconstitucionalidade no direito do Flamengo, já que a Medida Provisória 984 dá ao mandante a prerrogativa de comercializar seus direitos de transmissão:
"Parte-se, portanto, da premissa de que há uma legislação em vigor, ainda que provisória, qual seja, Medida Provisória 984 de 2020, com força de lei ordinária federal, prestigiando-se o princípio da presunção de legitimidade das leis lato sensu, até que seja declarada inconstitucional, revogada ou não reeditada, devendo a controvérsia trazida aos autos ser concebida essencialmente à luz de regras e de princípios contratuais".
O juz acrescentou que o clube não tinha contrato celebrado com a empresa e que a não adesão ao acordo pelo Carioca já previa uma redução no valor que seria pago aos outros 11 times.
"Tais opções representam um direito potestativo atribuído à Globo Comunicação e Participações em relação à não adesão de um clube de grande torcida. Portanto, o risco pela não adesão foi antecipado e precificado em contrato, cujas cláusulas foram estabelecidas pela própria parte autora, que mensurou a dedução proporcional do valor a ser pago para compensar a redução estimada de sua receita", informou.
CHUPA GLOBO KKKKKKKKKKK.
ResponderExcluirTOMA!
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